Fim da união de facto. E agora?
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, finda a união de facto, aquele que tiver contribuído de forma exclusiva ou quase exclusiva para a realização das tarefas domésticas e para a prestação de cuidados aos filhos tem direito a receber o valor correspondente a essa sua contribuição para a aquisição de património em nome do seu antigo companheiro.
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“Case Study”
Um casal viveu junto durante quase 30 anos, durante os quais ele se dedicou ao negócio de compra e venda de imóveis e ela mais ao comércio e venda de móveis, num estabelecimento comercial de mobiliário que tinham instalado no rés-do-chão da casa onde viviam, enquanto tratava e cuidava da casa, refeições e do filho que tinham em comum.
Finda a relação, em 2010, ela recorreu a tribunal, tendo-lhe sido reconhecido o direito a receber o valor correspondente à sua contribuição para a aquisição, reconstrução e mobília do imóvel que o casal habitara, e que estava em nome dele, bem como na aquisição de um veículo, do mobiliário e dos imóveis inscritos a favor da sociedade através da qual o seu ex-companheiro exercia a sua atividade.
Foi-lhe também reconhecido o direito a metade do estabelecimento comercial de mobiliário.
Em consequência, ela deduziu incidente de liquidação desses valores, pedindo que o ex-companheiro fosse condenado a pagar-lhe um valor nunca inferior a 240.000 euros. Este contestou, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães fixado em 60.782,40 euros o valor da contribuição da autora para a aquisição do património em causa. Discordando desta decisão, ele recorreu para o STJ.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida, ao decidir que, finda a união de facto, aquele que tiver contribuído de forma exclusiva ou quase exclusiva para a realização das tarefas domésticas e para a prestação de cuidados aos filhos tem direito a receber o valor correspondente a essa sua contribuição para a aquisição de património em nome do seu antigo companheiro.
Num incidente de liquidação apenas há lugar à quantificação de um valor cujo montante não tenha sido possível apurar quando a decisão judicial foi proferida, e não à definição da obrigação, a qual foi necessariamente efetuada na sentença a liquidar. Numa situação de cessação de uma relação de união de facto, tendo o tribunal entendido, com recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, que ela tinha direito a receber o valor equivalente àquilo com que contribuíra para a aquisição de diversos bens móveis e imóveis que integravam o património do seu ex-companheiro, importa apurar esse mesmo valor.
Para o efeito, deve ser tida em conta a prestação do trabalho doméstico, assim como a prestação de cuidados, acompanhamento e educação dos filhos, levadas a cabo exclusivamente ou essencialmente por um dos membros da união de facto, sem qualquer contrapartida, na medida em que resulta num verdadeiro empobrecimento deste, e a correspetiva libertação do outro membro da união da realização dessas tarefas, num enriquecimento, uma vez que lhe permitiu beneficiar do resultado da realização dessas atividades, sem custos ou contributos.
Verificando-se, nessas situações, um manifesto desequilíbrio na repartição dessas tarefas, não é possível considerar que a realização das mesmas corresponda, respetivamente, a uma obrigação natural e ao cumprimento de um dever, passível de afastar direito à restituição do respetivo valor.
Sendo a exigência de igualdade inerente à ideia de justiça, não é possível considerar que a realização da totalidade ou de grande parte do trabalho doméstico de uma casa, onde vive um casal em união de facto, por apenas um dos membros dessa união, corresponda ao cumprimento de uma obrigação natural, fundada num dever de justiça. Pelo contrário, tal dever reclama uma divisão de tarefas, o mais igualitária possível, sem prejuízo da possibilidade de os membros dessa relação livremente acordarem que um deles não contribua com a prestação de trabalho doméstico, na lógica de uma especialização dos contributos de cada um. Sendo que o trabalho doméstico, embora continue a ser estranhamente invisível para muitos, tem obviamente um valor económico e traduz-se num enriquecimento enquanto poupança de despesas e enquanto forma de contribuir para a aquisição de bens.
Não se fundando esse enriquecimento numa causa legítima, não existem motivos para que esse encargo não seja contabilizado nas contribuições que permitiram ao outro membro adquirir património no decurso da relação de união de facto, tendo cessado a causa que o motivou, ou seja, a existência dessa união de facto.
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta de Advogado ou Solicitador de confiança.
Verifique:
– Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de janeiro de 2021
– Código Civil, artigos 402.º e 473.º e seguintes
Sara Tavares
Advogada
